Telhado verde em Curitiba - pontos a ponderar

Telhados verdes sempre geram um ganho em termos de sustentabilidade (veja aqui suas vantagens), além de embelezarem o ambiente. Essa semana fui almoçar no restaurante do Multipalco do Teatro São Pedro em Porto Alegre que conta com uma cobertura dessas. É lindo!

E todos com certeza aplaudimos quando o poder público se antena em propiciar leis que incentivem o uso dessa e de outras ações que possam garantir uma melhor qualidade de vida em nossas cidades. Mas cabe refletir e agir em alguns pontos para que a prática realmente contemple a intenção desejada. E por isso o alerta do colega Oscar Muller em reconhecido grupo de Arquitetura e que reproduzo aqui para que possamos ampliar o debate.
 

Caros,

tentativas para regulamentar o uso de coberturas vivas vêm acontecendo em muitas das nossas capitais, via de regra bem intencionados, mas elaborados sem a colaboração de arquitetos ou urbanistas, o que acaba dando margem para que aconteçam muitas bobagens, como aconteceu com o PL615, dos telhados brancos, que conseguimos barrar na camara paulistana.

Vejam a seguir o texto completo do projeto que está sendo debatido na Câmara Municipal de Curitiba, que peca no seu terceiro artigo, pois o percentual de área permeável no solo antes obrigatória, passará a sofrer o desconto desta área de solo criado, tornando todo o intento inócuo.

Colegas de Curitiba, é momento para levar o alerta, a exemplo da ação desenvolvida aqui em São Paulo com o PL615, ocasião em que os vereadores se mostraram muito receptivos às questões técnicas que apresentamos. A medida pode ser excelente se esta nova área verde obtida for em acréscimo, e se a legislação não impedir o uso de coberturas ativas, de condicionamento passivo ou captação de energia solar.

Abraços,

Oscar



Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação do “Telhado Verde” nos locais que especifica e dá outras providências.

Texto:


Art. 1°. Os projetos de edificações, residenciais ou não, com mais de 3 (três) unidades agrupadas verticalmente, protocolizados na Prefeitura para aprovação a partir da data de promulgação da presente Lei, deverão prever a construção do “Telhado Verde”.

§ 1°. Para os fins desta Lei, “Telhado Verde” é uma cobertura de vegetação arquitetada sobre laje ou cobertura, de modo a melhorar o aspecto paisagístico, diminuir as ilhas de calor, absorver o escoamento superficial, reduzir a demanda de ar condicionado e melhorar o microclima com a transformação do dióxido de carbono (CO2) em oxigênio (O2) pela fotossíntese.

§ 2°. O “Telhado Verde” poderá ter vegetação intensiva ou extensiva, preferencialmente nativa, e deve resistir ao clima do município e às variações de temperatura, além de exigir pouca quantidade de água, de modo a não servir de habitat de mosquitos como o Aedes aegypti.

Art. 2°. Somente será admitida como “Telhado Verde” a vegetação composta das seguintes camadas:

I – impermeabilização;
II – proteção contra raízes;
III – drenagem;
IV – filtragem;
V – substrato;
VI – vegetação.

Art. 3°. A área destinada pelas construções edificadas ao “Telhado Verde” será considerada, para todos os efeitos, como tendo as mesmas características da área permeável.

Art. 4°. Com a finalidade de tornar públicos os modos de aplicação e os benefícios do “Telhado Verde”, e de incentivar a sua aplicação nas edificações, podem ser elaborados:

I – estudos junto a organizações públicas ou privadas para a definição de padrões estruturais para implantação do “Telhado Verde” no Município;
II – cursos e palestras para a divulgação das técnicas imprescindíveis à implantação do “Telhado Verde”, como na parte estrutural, tipos de vegetação, e substrato;
III – incentivos fiscais e financeiros aos proprietários das edificações que adotarem “Telhado Verde” em conformidade com padrões técnicos especificados na regulamentação desta Lei.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa:


Por questão de transparência, esclarecemos que em primeiro momento enviamos para tramitação Projeto de Lei com caráter autorizativo. Porém, constatamos que em São Paulo, Projeto de Lei de autoria da Nobre Vereadora Sandra Tadeu que trata da mesma matéria, e que não é autorizativo, foi aprovado em primeiro turno.

Entramos em contato com a assessoria da Vereadora, e nos foi permitido o uso do texto do Projeto aprovado em primeiro turno, para que possa ser aplicado no Município de Curitiba.

Enfim, damos os devidos créditos à Vereadora Sandra Tadeu, que demonstra grande preocupação com o meio ambiente por ter enviado o Projeto de Lei n° 115/2009 para trâmite na Câmara Municipal de São Paulo. Tendo nós, do Gabinete do Vereador Professor Galdino, a mesma preocupação com relação ao meio ambiente, achamos salutar encaminhar tal Projeto para que possa se tornar Lei em nossa querida cidade de Curitiba.

Comentários

  1. Prezados, um outro engodo do projeto de lei curitibano já está no art. 1º, cujo conteúdo já está virando "moda" entre projetos semelhantes: a relação "número de pavimentos" X telhado verde. Ora, um terreno sem edificação alguma, mas completamente pavimentado, como um estacionamento térreo asfaltado, por exemplo, precisa tanto quanto um edifício de um, dois, três ou mais andares, de telhado verde, considerando os benefícios que a implantação de telhados verdes proporciona e sua necessidade para o bem-estar das cidades e construções. Outra: a lei não contempla projetos horizontais térreos ou de dois andares, por exemplo. Isso é um absurdo! Precisamos mudar esse tipo de raciocínio, que não é lógico!
    Um abraço!
    Renan Eschiletti Machado Guimarães - Cons. da Associação Telhado Verde Brasil (ATVBrasil)

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